Artigo 4º do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965
Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inscrição do profissional no D.N.S.P.C., a que se refere o art. 2º será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do inicio da atividade, precedida declaração de que o Corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tècnicamente habilitado a exercer a profissão.
§ 1º
As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.
§ 2º
As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor a qual será do valor de um salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exercer suas atividades.