Artigo 3º, Alínea d do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965
Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:
a
ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b
estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;
c
não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d
não ser falido;
e
estar inscrito para o pagamento do impôsto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.
Parágrafo único
Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto nêste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.