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Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 3º

Para ser Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização é necessário:

a

ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;

b

estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;

c

não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III, e IV do Capítulo VI do Título I; os capítulos I, II, III, IV ,V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VIII; os capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;

d

não ser falido;

e

estar inscrito para o pagamento do impôsto de industria e profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.

Parágrafo único

Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto nêste artigo relativamente e seus diretores, gerentes ou administradores deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no país.

Art. 3º, a do Decreto 56.903 /1965