JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A profissão de Corretor de Seguros de Vida ou de Capitalização sòmente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros e Capitalização (D.N.S. P.C.).

Parágrafo único

O número de Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização é ilimitado.

Art. 2º do Decreto 56.903 /1965