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Artigo 19 do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 19

Os Corretores de Seguros de Vida ou de Capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência dêste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3º e não contrariem o disposto no art. 9º.

Art. 19 do Decreto 56.903 /1965