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Artigo 18 do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 18

Nos municípios onde não houver Corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em Capitalização, as propostas de seguro sôbre a vida de pessoas nêles domiciliados ou as requisições de títulos às respectivas emprêsas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.

§ 1º

As comissões devidas pelas operações de Seguros de Vida e de Capitalização, realizadas nas condições dêste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja Corretor habilitado ou não.

§ 2º

As emprêsas deverão orientar os corretores não habilitados, sôbre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.

Art. 18 do Decreto 56.903 /1965