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Artigo 14 do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 14

O processo para cominação das penalidade previstas neste Decreto reger-se-á no que fôr aplicável pelos arts. 167, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940.

Art. 14 do Decreto 56.903 /1965