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Artigo 13, Alínea b do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965

Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.

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Art. 13

Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:

a

sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;

b

houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.

Art. 13, b do Decreto 56.903 /1965