Artigo 13, Alínea b do Decreto nº 56.903 de 24 de Setembro de 1965
Regulamenta a profissão de corretor de Seguros de Vida e de Capitalização, de conformidade com o artigo 32 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Incorrerá na pena de destituição o Corretor que:
a
sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
b
houver prestado declarações inexadas para conseguir a sua inscrição.