Decreto nº 569 de 16 de Junho de 1992
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, parágrafo único, 14, I, 16 e 17 da Lei nº 8.422, de 13 de maio de 1992, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de junho de 1992; 171 º da Independência e 104º da República.
Art. 2º
O regimento interno do INSS será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogados os Decretos nºs 99.350, de 27 de junho de 1990 , e 34, de 8 de fevereiro de 1991.
FERNANDO COLLOR João Mellão Neto Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1992
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasília (DF), vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade:
I - promover a arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em vigor;
II - gerir os recursos do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS);
III - conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários.
Art. 2º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria de Planejamento Estratégico;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração Patrimonial;
d) Diretoria de Recursos Humanos;
e) Diretoria de Administração Financeira;
III - órgãos específicos:
a) Diretoria de Arrecadação e Fiscalização;
b) Diretoria do Seguro Social;
IV - órgãos descentralizados: Superintendências Estaduais.
Art. 3º O Presidente e os Diretores do INSS serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete, os Chefes de Assessoria, o Procurador-Geral, o Auditor-Chefe e os Superintendentes Estaduais serão nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, por indicação do Presidente do INSS.
Art. 4º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente do INSS na sua representação política e social, incumbir-se dos despachos e do seu expediente pessoal e executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social compete desenvolver atividades e ações de comunicação social, com vistas a manter o público interno e externo informado sobre as atividades do INSS.
Art. 6º À Assessoria de Planejamento Estratégico compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar planos parciais do INSS, em articulação com as diretorias e outras unidades da entidade;
II - assessorar o Presidente do INSS no planejamento estratégico, bem assim acompanhar a execução e avaliar os resultados dos projetos e programas do INSS;
III - coordenar a implantação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade (PBQP), bem assim de outras tecnologias organizacionais na área de modernização administrativa no INSS;
IV - executar outras atividades delegadas pelo Presidente do INSS.
Art. 7º À Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social (MPS);
II - representar o INSS, entidades e fundos de que detenha mandato ou representação legal, perante os órgãos do Poder Judiciário e da jurisdição administrativa;
III - fixar a orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de seus atos normativos e interpretativos.
IV - orientar, acompanhar, avaliar e promover a inscrição e a cobrança da divida ativa do INSS;
V - estabelecer prioridades e normas que viabilizem, na sua área de atuação, a implementação das Diretrizes Estabelecidas Pelo MPS.
Art. 8º À Auditoria, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Secretaria de Controle Interno do MPS, nos termos da legislação vigente, compete:
I - assegurar eficácia nos controles interno e externo procurando garantir regularidade na realização da receita e da despesa;
II - examinar a legislação especifica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros, valores e guarda de bens do INSS e verificar os respectivos controles internos;
IV - executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial no FPAS e nos órgãos integrantes da estrutura do INSS;
V - executar auditorias extraordinárias, de cunho específico, que venham a ser determinadas pelo Presidente do INSS.
Art. 9º À Diretoria de Administração Patrimonial compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - desenvolver a administração, a supervisão e a coordenação de meios, visando a assegurar os recursos relacionados com material, instalações, documentação, comunicações, transportes, serviços industriais, bem assim das atividades relacionadas à engenharia e ao patrimônio imobiliário do INSS.
Art. 10 À Diretoria de Recursos Humanos compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - formular as políticas e as estratégias de administração e desenvolvimento de recursos humanos, atuando sistemicamente em todas as áreas, conduzindo o planejamento, a organização e a execução das ações voltadas para resultados condizentes com a missão, objetivos e metas da entidade.
Art. 11 À Diretoria de Administração Financeira compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de orçamento, contabilidade e finanças;
III - elaborar a proposta orçamentária do FPAS e do INSS;
IV - gerir o FPAS e acompanhar o registro da receita e depesa e das alterações patrimoniais, financeiras, orçamentárias e contábeis.
Art. 12 À Diretoria de Arrecadação e Fiscalização compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;
III - promover a arrecadação e a fiscalização das contribuições sociais incidentes sobre as folhas de salários e demais receitas a elas vinculadas, bem assim de outras receitas destinadas à Previdência Social;
IV - promover a lavratura de autos de infração, a imposição de multas e a cobrança administrativa de débitos, exceto aqueles já inscritos em dívida ativa.
Art. 13 À Diretoria do Seguro Social compete:
I - propor diretrizes para o planejamento da ação global e elaborar os planos parciais do INSS, em articulação com as demais diretorias da entidade;
II - orientar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua atuação, a execução da política fixada pelo MPS para o INSS;
III - estabelecer diretrizes, prioridades e normas para a concessão e a manutenção de benefícios da previdência social urbana e rural, legislação especial, convênios e acordos internacionais, inscrição de beneficiários, perícias médicas, reabilitação profissional e serviço social.
Art. 14 As Superintendências Estaduais tem por finalidade planejar e desenvolver as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições, bem assim as delegadas ao INSS e as devidas a outras entidades e fundos, prestação de benefícios e serviços previdenciários, administração orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 15. Ao Presidente incumbe:
I - representar o INSS em suas relações com terceiros;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação da Seguridade Social e as normas emanadas do MPS;
III - gerir o INSS e definir a sua política de atuação, bem assim os objetivos e metas a serem alcançados na sua consecução;
IV - enviar a prestação de contas ao MPS para o fim de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
V - nomear os dirigentes e chefes das unidades do INSS, ressalvado o disposto no art. 3º e seu parágrafo único;
VI - manter intercâmbio com entidades governamentais e instituições nacionais e internacionais sobre matéria de competência do INSS.
Art. 16 Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe e aos Superintendentes Estaduais incumbe planejar, coordenar, dirigir e orientar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem conferidas.
Art. 17. A nomeação para o exercício dos cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 1, 2 e 3, exceto os de Assessor e Chefe de Assessoria, deverá recair, exclusivamente, em titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INSS.
Art. 18 A nomeação para o exercício dos cargos em comissão de Superintendente Estadual, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) dos níveis 3 e 4, deverá recair, exclusivamente, em ocupantes de cargos efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 19 Os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do regimento interno.
Art. 20 As normas de organização e funcionamento dos órgãos do INSS serão estabelecidas em regimento interno.