Artigo 8º do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992
Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões aos dois graus do CRPS é de trinta dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.