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Artigo 8º do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992

Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.

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Art. 8º

O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões aos dois graus do CRPS é de trinta dias, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

Art. 8º do Decreto 568 /1992