Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992
Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os membros das JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem.
§ 1º
A gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada órgão.
§ 2º
Será de quatorze o número máximo de sessões mensais remuneradas.