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Artigo 5º do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992

Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.

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Art. 5º

As juntas e as câmaras são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores.

Parágrafo único

As JR e as CaJ são presididas pelos representantes do governo.

Art. 5º do Decreto 568 /1992