Artigo 5º do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992
Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As juntas e as câmaras são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um dos empregadores e um dos trabalhadores.
Parágrafo único
As JR e as CaJ são presididas pelos representantes do governo.