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Artigo 11 do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992

Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.

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Art. 11

A instalação do CRPS dar-se-á com a posse de seus membros, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único

Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no art. 6º, caput.