Artigo 11 do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992
Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A instalação do CRPS dar-se-á com a posse de seus membros, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto.
Parágrafo único
Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no art. 6º, caput.