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Artigo 11 do Decreto nº 568 de 12 de Junho de 1992

Dispõe sobre a organização e a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), e dá outras providências.

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Art. 11

A instalação do CRPS dar-se-á com a posse de seus membros, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste decreto.

Parágrafo único

Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no art. 6º, caput.

Art. 11 do Decreto 568 /1992