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Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 8º

Os proprietários ou usufrutuários de imóveis rurais que não optarem pela declaração do Impôsto sôbre a Renda de exploração de Imóveis rural, na forma do art. 47 do Decreto nº 55.586, de 25 de março de 1965 , serão tributados ex-ofício, para êsse fim sendo utilizados, inclusive, elementos fornecidos pelo IBRA e baseados nos dados cadastrais por êste levantados.

§ 1º

A tributação com base no valor cadastral do imóvel rural será feita mediante aplicação do coeficiente de 3% (três por cento) daquêle valor, de acôrdo com o art. 49 e seus parágrafos do Decreto nº 55.866, de 25 de março de 1965.

§ 2º

No caso da receita bruta, declarada pelo proprietário para efeito do cadastro dos imóveis rurais ou apurada pela autoridade lançadora mediante qualquer documentação hábil, ser de valor anual superior a Cr$180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante aplicação de coeficiente de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada (Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964 - art. 27).

§ 3º

No caso da receita bruta não atingir o limite referido no parágrafo anterior, mas ser de valor notòriamente desproporcional ao do valor declarado da propriedade, poderá a autoridade lançadora arbitrar o rendimento líquido mediante a aplicação de coeficiente de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) sôbre aquela receita, atendida a natureza da atividade explorada.

§ 4º

Nas declarações de propriedade, os proprietários deverão fornecer os mesmos valores que consignarem, para os respectivos imóveis, em suas declarações de bens do impôsto sôbre a renda.

Art. 8º, §4º do Decreto 56.792 /1965