Artigo 63 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O Tributo mínimo de 1/60 (sessenta avos) do maior salário-mínimo vigente no país recairá sôbre os imóveis não isentos, sendo desprezadas, para efeito de lançamento e a partir dessa importância, as quantias inferiores a Cr$100 (cem cruzeiros).