Artigo 61 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Para aplicação do disposto no art. 24, será, automaticamente, fornecido a cada Proprietário, a partir de 1966, comprovante da repartição competente do Imposto de Renda, com indicação de que a tributação do rendimento decorrente da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa do imóvel rural.