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Artigo 60 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 60

O proprietário de imóvel rural que haja efetuado o pagamento do ITR, referente aos exercícios de 1964 e 1965, em mais de um Município deverá apresentar declaração de propriedade no Município em que se situe a sede do imóvel ou onde se encontre a cidade ou localidade mais próxima, acessível e com recursos mínimos necessários para realizar negócios ou comercializar a produção do imóvel.

Parágrafo único

Para efeito das reduções previstas no art. 123 do Estatuto da Terra, deverá o proprietário indicar, na declaração de propriedade, os Municípios aos quais efetuou os pagamentos do ITR referente aos exercícios de 1964 e 1965, bem como fornecer os números dos comprovantes e respectivas importâncias pagas.

Art. 60 do Decreto 56.792 /1965