Artigo 6º, Parágrafo 1, Alínea g do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O IBRA, nas funções de cadastramento e tributação, desenvolverá atividades sob três aspectos: de ação coordenadora, de ação normativa e de ação executiva e fiscalizadora.
§ 1º
As atividades de ação coordenadora consistirão:
a
no estabelecimento de convênios e contratos com entidades públicas e privadas, visando à criação de Centros de Treinamento para fins de preparação de Unidades Municipais de Cadastramento destinadas à orientação dos proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade e para execução das atividades locais do processo de cadastramento;
b
no estabelecimento de convênios com os Estados e Municípios, para obtenção de pessoal, instalações e meios para os Centros de Treinamento e para as Unidades Municipais de Cadastramento, com as finalidades descritas na alínea anterior; e para obtenção, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos dados e informações que permitam garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e art. 65 do Estatuto da Terra;
c
no estabelecimento de convênios com os Municípios, com o fim de obter dados de registros cadastrais ou de tributação, porventura existentes e relativos aos contribuintes que pagavam o Impôsto Territorial Rural quando seu lançamento e cobrança se situavam no âmbito de competência daquelas unidades administrativas, inclusive para os fins do disposto no parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965;
d
no estabelecimento de convênios com órgãos arrecadadores federais, estaduais e municipais ou com estabelecimentos da rêde bancária, visando a promover a descentralização do serviço de distribuição dos avisos de lançamento e de cobrança dos tributos, bem como de contrôle das arrecadações e da distribuição dos respectivos recursos às entidades a que se destinam, na forma da legislação em vigor;
e
no estabelecimento de entendimentos ou acordos com os órgãos do Poder Judiciário incumbidos do registro de imóveis, visando a garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e a facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais mantidos pelo IBRA; (Vide Decreto nº 59.428, de 1966)
f
no estabelecimento de convênios com os Municípios, visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis "inter-vivos" para garantir o cumprimento o disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA;
g
no estabelecimento de convênios com os Estados visando a manter um sistemático serviço de informações sôbre o registro de transmissão de imóveis "causa-mortis", para garantir o cumprimento do disposto no § 3º do art. 61 e no art. 65 do Estatuto da Terra e facilitar os trabalhos de atualização dos cadastros de imóveis rurais, mantidos pelo IBRA.
§ 2º
As atividades de ação normativa consistirão:
a
no estabelecimento dos modelos e normas de preenchimento das declarações de propriedade, bem como do processo de contrôle de distribuição e coleta dos questionários respectivos, através dos órgãos regionais, zonais e locais do IBRA;
b
no estabelecimento dos processos de cálculo do valor do tributo de cada imóvel, bem como da constituição e manutenção dos respectivos cadastros;
c
no estabelecimento dos valores unitários de venda dos questionários aos proprietários dos imóveis rurais e para pagamento do pessoal componente dos Centros de Treinamento e das unidades municipais de cadastramento, ou de outro qualquer pessoal envolvido no processo de levantamento cadastral;
d
no estabelecimento dos processos para emissão dos avisos do lançamento e para cobrança do tributo;
e
no estabelecimento da sistemática e da cronologia do desenvolvimento dos trabalhos e da aplicação dos recursos necessários à realização dos levantamentos cadastrais e do lançamento e arrecadação dos tributos.
§ 3º
As atividades de ação executiva e fiscalizadora consistirão:
a
na instalação e manutenção dos Centros Regionais de Cadastro e Tributação, das suas Circunscrições e dos respectivos órgãos locais de acôrdo com os dispositivos regulamentares em vigor;
b
na seleção, admissão e treinamento do pessoal a ser mobilizado por contrato ou através de convênios, para orientação e execução das atividades locais das Circunscrições;
c
no preparo, produção e distribuição do material necessário ao cadastramento e à tributação reguladas neste Decreto;
d
na execução de um amplo serviço de divulgação e esclarecimento destinado a orientar e incentivar os proprietários rurais no preenchimento das declarações de propriedade;
e
no acompanhamento das atividades de cadastramento a serem realizados nos períodos e épocas previamente fixados e amplamente divulgados pelo IBRA;
f
no contrôle de preenchimento e na análise críticas dos questionários;
g
na conciliação das operações financeiras ligadas à venda dos questionários e ao pagamento das despesas com pessoal incumbido de tarefas de cadastramento;
h
no preparo e processamento dos dados levantados, de modo a efetivar a implantação e atualização dos cadastros e, ainda, a emissão de distribuição dos avisos de lançamento do tributo;
i
no contrôle da execução da cobrança efetuada pelos órgãos arrecadadores, na forma estabelecida nos respectivos convênios;
j
na verificação da fidedignidade de dados apresentados nas declarações de propriedades mediante exame da documentação apresentada pelos proprietários, e na promoção de novas comprovações, diretas ou indiretas, quando necessário.