Artigo 58 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O acréscimo de 1/25 (vinte e cinco avos) do maior salário-mínimo vigente no país, a ser cobrado para cada cinqüenta Ha ou fração que exceda de vinte Ha para fixação da taxa de serviços cadastrais no fornecimento do Certificado, e estabelecido no art. 51 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965 , será limitado as áreas dos imóveis rurais, até mil Ha. Acima dessa área, os acréscimo serão efetuados à razão de vinte e cinco avos para cada milhar ou fração que exceda os primeiros mil Ha.