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Artigo 57 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 57

Para efeito do parcelamento de propriedades, tendo em vista o disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e dos Municípios deverão, através dos convênios, acordos ou entendimentos referidos nas alíneas "e" e "f" do § 1º do art. 6º, fornecer ao IBRA as comunicações previstas no § 3º do art. 61 do referido Estatuto.

Parágrafo único

Para contrôle da área mínima permissível no desmembramento de qualquer imóvel rural visando ao disposto no art. 65 do Estatuto da Terra, só serão permitidas divisões à vista do Certificado de Cadastro e dos recibos de quitação dos tributos, e respeitada a condição de ser a menor área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de módulos de imóvel, valores êsses constantes daquele Certificado.

Art. 57 do Decreto 56.792 /1965