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Artigo 50 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 50

com relação ao lançamento e cobrança do impôsto de rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal, as atividades exercidas pelo IBRA serão estabelecidas dentro das seguintes condições:

I

O IBRA fornecerá ao Ministério da Fazenda a relação dos contribuintes, com os respectivos valores tributários, calculados na forma do art. 53 do Estatuto da Terra , e receberá, do mesmo, a relação daquêles cujo recebimento do impôsto deva ser realizado pela rêde instalada para a cobrança do ITR, com indicação, em cada caso, da importância a arrecadar;

II

o IBRA cobrar-se-á, pelos serviços normais de cobrança, uma taxa fixada, no convênio com o Ministério da Fazenda, em função das várias regiões geográficas, e nunca superior a quinze por cento.

Art. 50 do Decreto 56.792 /1965