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Artigo 5º do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 5º

O Impôsto Territorial Rural (ITR), nos têrmos dos arts. 49 e 50 do Estatuto da Terra , será calculado conforme regulamenta êste Decreto, e em função dos dados constantes dos cadastros realizado pelo IBRA, na forma do art. 46 do referido Estatuto.

Parágrafo único

O IBRA poderá realizar amostragens, simultâneamente com a implantação do cadastro, para julgar da significância das informações fornecidas sem exigência de documentação, a fim de levar em conta, para fins de tributação, sòmente aquelas que não se apresentarem como invalidadas para tal finalidade.

Art. 5º do Decreto 56.792 /1965