Artigo 49 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os contrôles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.