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Artigo 49 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 49

O IBRA promoverá tanto nos casos de ação direta, como nos de realização dos serviços por convênio, os contrôles das cobranças efetivamente realizadas, de modo a ter conhecimento das taxas de evasão, as quais determinarão a conveniência ou não da manutenção dos convênios celebrados.

Art. 49 do Decreto 56.792 /1965