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Artigo 48 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 48

Nos casos de a arrecadação ser efetuada diretamente pelo IBRA, o recolhimento do Impôsto arrecadado à conta de cada Município far-se-á, até o último dia de cada mês, das importâncias diariamente contabilizadas como depósito à ordem do respectivo Município.

Art. 48 do Decreto 56.792 /1965