Artigo 45 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O IBRA cobrar-se-á dos serviços de emissão dos Avisos de Lançamento e de cobrança normal do ITR, descontando, do produto arrecadado, uma taxa de serviços, fixada no convênio celebrado com cada Município, em função dos serviços que a êste couberem, com base no convênio, nunca superior a vinte por cento da referida arrecadação.