JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Ao usufrutuário cabe apresentar a declaração de propriedade de imóvel rural, ficando responsável pelas informações prestadas e pelo pagamento do tributo.

Parágrafo único

Fica facultado ao nu-proprietário retificar ou complementar informações que tenham sido prestadas pelo usufrutuário e que lhe possam ser lesivas, continuando ainda com o usufrutuário a responsabilidade do pagamento do tributo.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto 56.792 /1965