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Artigo 35 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 35

Os projetos de ampliação da área explotada, apresentados ao IBRA para efeito do que dispõe o § 5º do art. 50 e os §§ 1º e 3º do art. 52 do Estatuto da Terra, só serão considerados quando abrangerem uma área mínima de 10% (dez por cento) sôbre o total da área explotável referida no art. 21, inciso II e apresentados na forma indicada na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.

Parágrafo único

A redução do Impôsto Territorial Rural conseqüente da aprovação, pelo IBRA, do projeto de ampliação, será proporcional à percentagem de área que exceder aos 10% (dez por cento) referidos no "caput", dêste artigo, atingindo a redução máxima de 50% (cinqüenta por cento) quando a proporção do acréscimo fôr igual ou maior do que 60% (sessenta por cento) da área explotável do imóvel referida no art. 21, inciso II.

Art. 35 do Decreto 56.792 /1965