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Artigo 34 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 34

Os imóveis rurais que tenham sua existência comprovada, isoladamente ou como parte de outros imóveis, somente a partir de 1966, não gozarão dos benefícios de deduções no valor do ITR previstos no art. 123 do Estatuto da Terra.

Art. 34 do Decreto 56.792 /1965