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Artigo 33, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 33

Os convênios com Prefeituras Municipais, firmados com o objetivo de implantação do cadastro de imóvel rural, e para efeito de aplicação do que dispõe o parágrafo único do art. 123 do Estatuto da Terra e o Decreto nº 56.642, de 15 de junho de 1965 , deverão garantir condições para identificar:

I

para os contribuintes que apresentarem declaração de propriedade:

a

os contribuintes que tenham efetuado o pagamento dos tributos relativos aos exercícios de 1964 e 1965, indicando os valores e caracterização dos respetivos imóveis rurais;

b

os contribuintes que, embora lançados, ainda não tenha pago os impostos dos exercícios de 1964 e ou 1965, com as mesmas indicações do inciso anterior;

II

para os contribuintes que não apresentarem declaração de propriedade, sua identificação, valores lançados em 1964 e ou 1965, com indicação de que foram ou não pagos, e caracterização dos respectivos imóveis.

Art. 33, I, a do Decreto 56.792 /1965