Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O ITR não incidirá sôbre sítios de área não excedentes a vinte hectares, quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel, conforme determina o art. 29, parágrafo único, da Constituição Federal e comprove os dados, na forma do inciso I do art. 55 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965 , em requerimento dirigido ao IBRA, juntando:
I
cópia da escritura ou título de propriedade do imóvel rural;
II
atestado, da autoridade municipal, de que reside no imóvel.
Parágrafo único
Caso fique comprovado, pelo IBRA em qualquer ocasião, não ser verdadeira a informação, prestada pelo proprietário de requerimento, de que não possuir outro imóvel rural e de que não ter parceiros assalariados ou arrendatários, ficará o referido proprietário sujeito às sanções previstas em lei, no que se refere a dôlo ou má-fé.