Artigo 30, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Serão consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de aplicação do disposto no § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levantamento cadastral, estejam sendo exploradas em imóveis cujos proprietários comprovarem as seguintes condições, sujeitas, em caso de dúvida, a comprovação do IBRA através dos seus instrumentos de fiscalização e verificação:
I
fator utilização da terra, calculado de acôrdo com o inciso II do art. 29, igual ou superior a oito décimos;
II
obtenção de valor igual ou inferior a seis décimos para o coeficiente de rendimento econômico previsto no § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra , e determinado na forma do art. 29;
III
não infringência dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, com relação a assalariados, parceiros e arrendatários;
IV
execução de registro das atividades econômico-financeiras, pró meio de escrituração hábil, observadas as condições mínimas a que se refere o art. 3º, utilizadas, também, no cálculo e declaração do Impôsto de Renda.
Parágrafo único
A caracterização das condições de exploração, para efeito do que dispõe êste artigo, está condicionada ao preenchimento integral e correto dos dados constantes da declaração de propriedade de imóvel rural e ao encaminhamento de requerimento ao IBRA, acompanhado da seguinte documentação:
a
planta ou esbôço do imóvel rural, para os fins de fiscalização e verificação previstos neste artigo, contendo tôdas as indicações em mesma escala de proporções e devidamente autenticadas por agrônomo pertencente a órgão oficial, com discriminação detalhada de cada área explotada por tipo de explotação, conforme incisos II do art. 21, da área explotável total, conforme § 1º do mesmo artigo, e das áreas inaproveitáveis, conforme o § 2º do referido artigo, justificando, em relação a estas últimas, os motivos do não aproveitamento.
b
relação discriminada do valor de cada benfeitoria que compõe o valor total do investimento, conforme alínea "a" do inciso IV do art. 24, devidamente autenticada por contador registrado e responsável pela escrituração das atividades econômico-financeiras do imóvel;
c
declaração da repartição, oficial da Justiça do Trabalho, em cuja jurisdição se situe o imóvel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do imóvel de que não houve qualquer condenação, no período de doze meses anterior à declaração de propriedade, relativa ao não cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;
d
declaração de órgão competente da Justiça Civil, em cuja área de jurisdição se situa o imóvel de que não houve qualquer condenação em litígio judicial com arrendatários ou parceiros do imóvel;
e
comprovação, expedida pela repartição competente do Impôsto de Renda, de que a tributação do rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal do imóvel baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo proprietário, como básico para as informações prestada na sua declaração de propriedade de imóvel rural.