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Artigo 30, Inciso II do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 30

Serão consideradas terras aproveitadas racionalmente, para efeito de aplicação do disposto no § 7º do art. 50 do Estatuto da Terra, as que, pelo levantamento cadastral, estejam sendo exploradas em imóveis cujos proprietários comprovarem as seguintes condições, sujeitas, em caso de dúvida, a comprovação do IBRA através dos seus instrumentos de fiscalização e verificação:

I

fator utilização da terra, calculado de acôrdo com o inciso II do art. 29, igual ou superior a oito décimos;

II

obtenção de valor igual ou inferior a seis décimos para o coeficiente de rendimento econômico previsto no § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra , e determinado na forma do art. 29;

III

não infringência dos dispositivos constantes do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural, com relação a assalariados, parceiros e arrendatários;

IV

execução de registro das atividades econômico-financeiras, pró meio de escrituração hábil, observadas as condições mínimas a que se refere o art. 3º, utilizadas, também, no cálculo e declaração do Impôsto de Renda.

Parágrafo único

A caracterização das condições de exploração, para efeito do que dispõe êste artigo, está condicionada ao preenchimento integral e correto dos dados constantes da declaração de propriedade de imóvel rural e ao encaminhamento de requerimento ao IBRA, acompanhado da seguinte documentação:

a

planta ou esbôço do imóvel rural, para os fins de fiscalização e verificação previstos neste artigo, contendo tôdas as indicações em mesma escala de proporções e devidamente autenticadas por agrônomo pertencente a órgão oficial, com discriminação detalhada de cada área explotada por tipo de explotação, conforme incisos II do art. 21, da área explotável total, conforme § 1º do mesmo artigo, e das áreas inaproveitáveis, conforme o § 2º do referido artigo, justificando, em relação a estas últimas, os motivos do não aproveitamento.

b

relação discriminada do valor de cada benfeitoria que compõe o valor total do investimento, conforme alínea "a" do inciso IV do art. 24, devidamente autenticada por contador registrado e responsável pela escrituração das atividades econômico-financeiras do imóvel;

c

declaração da repartição, oficial da Justiça do Trabalho, em cuja jurisdição se situe o imóvel ou do Sindicato Rural a que se filiem os assalariados do imóvel de que não houve qualquer condenação, no período de doze meses anterior à declaração de propriedade, relativa ao não cumprimento dos dispositivos do Estatuto da Terra e do Estatuto do Trabalhador Rural;

d

declaração de órgão competente da Justiça Civil, em cuja área de jurisdição se situa o imóvel de que não houve qualquer condenação em litígio judicial com arrendatários ou parceiros do imóvel;

e

comprovação, expedida pela repartição competente do Impôsto de Renda, de que a tributação do rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal do imóvel baseou-se na existência de escrituração de receita e despesa referente ao ano declarado, pelo proprietário, como básico para as informações prestada na sua declaração de propriedade de imóvel rural.

Art. 30, II do Decreto 56.792 /1965