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Artigo 3º do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 3º

Na forma do art. 47 do Decreto nº 55.865, de 25 de março de 1965 , é facultado ao contribuinte que perceber rendimento da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal ou animal optar pela tributação baseada no resultado real, desde que o possa comprovar por meio de estruturação feita de forma a merecer fé, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único

No caso de não dispor de escrituração hábil, o contribuinte, proprietário ou arrendatário pagará o impôsto de acôrdo com o disposto no art. 49 e seus parágrafos do Decreto referido neste artigo e na forma do art. 53 e seus parágrafos do Estatuto da Terra.

Art. 3º do Decreto 56.792 /1965