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Artigo 29, Inciso IV do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 29

Para determinação do coeficiente do rendimento econômico, será observada a seguinte sistemática:

I

a existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada de acôrdo com os têrmos do inciso I do art. 24, definirá o fator escrituração, com valor dois ou zero;

II

a relação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel, de acôrdo com o indicado no inciso II do art. 24, definirá o fator utilização da terra, com valor variável de zero a um;

III

a relação entre a renda bruta efetiva total anual, conforme definida na alínea "c" do inciso III do art. 24 e uma renda bruta potencial anual, calculada conforme critério estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20, com base no número de módulos do imóvel referido na alínea "b" do inciso III do art. 24 e no salário mínimo anual da região onde se situa o imóvel, estabelecerá o fator renda bruta, com valor variável de zero a cinco, conforme Tabela constante da mesma Instrução Especial;

IV

a relação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel, de acôrdo com o indicado no inciso IV do art. 24, resultará no grau de investimento, a cujos valôres, variáveis de zero a um corresponderão valôres de fator nível de investimento, variáveis de zero a quatro, conforme Tabela constante da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

V

a comparação do rendimento agrícola por hectare, de cada produto básico explotado no imóvel, com os índices de rendimento ótimo e mínimo fixados para cada produto básico será ponderada em relação às áreas explotadas com cada um daqueles produtos, como indicado no inciso V do art. 24, do que resultará o fator rendimento agrícola, com valôres variáveis de cinco décimos a um e cinco décimos, conforme critério de cálculo e Tabela constantes da Instrução Especial referida no § 1º do art. 20;

VI

da combinação dos fatôres escrituração, utilização da terra, renda bruta, nível de investimentos e rendimento agrícola, obtidos conforme incisos I a V dêste artigo, resultará o coeficiente de rendimento econômico, com valôres variáveis e quatro décimos a um e de um a um e cinco décimos, conforme determinado pelo § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra e por critério de cálculo estabelecido na Instrução Especial referida no § 1º do art. 20.

§ 1º

No caso de determinação dos valôres para os fatôres utilização da terra e renda bruta, de acôrdo com os incisos II e III, não sendo indicada a área total explotável do imóvel, considerar-se-á para efeito de cálculo, a área total do imóvel.

§ 2º

Se ocorrer arrendamento e não fôr declarada a renda bruta anual, para efeito do cálculo previsto no inciso III, será ela estimada em duas vêzes o valor da terra nua declarada pelo proprietário.

§ 3º

Se não ocorrer a explotação de qualquer dos produtos básicos ou, ocorrendo, não houver informação de qualquer dos dados necessários ao cálculo do fator do rendimento agrícola referido no inciso V, será admitido o valor um para êsse fator.

Art. 29, IV do Decreto 56.792 /1965