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Artigo 26, Inciso IV do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 26

Para determinação do coeficiente de dimensão será procedido o cálculo de acôrdo com os incisos I a V do art. 24 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965 , aplicando-se a tabela de valôres progressivos definida no § 1º do artigo 50 do Estatuto da Terra, e observando-se a seguinte sistemática:

I

cálculo da área explotável, nos têrmos do § 1º do art. 21;

II

cálculo do módulo de cada imóvel rural com mais de um tipo de explotação, considerando-se como área explotável destinada a cada tipo de explotação e projeção das áreas explotadas, destinadas a cada tipo de explotação, sôbre a área explotável total, mantidas as mesmas proporções;

III

cálculo do módulo médio de proprietário ou proprietários com mais um imóvel, considerado êsse módulo como média ponderada dos módulos, em função das áreas explotáveis de imóveis individuais ou das frações ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínios, conforme o art. 24 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965;

IV

cálculo do número de módulos de área de proprietário ou proprietários, dividindo-se a área total explotável do conjunto de imóveis que lhe pertencem, inclusive frações, ideais de áreas explotáveis, no caso de participação em condomínio, conforme o art. 24 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965, pelo módulo médio, calculado êste na forma do inciso III;

V

determinação do coeficiente de dimensão do proprietário ou proprietários, obtido pela utilização direta da tabela do § 1º do art. 50 do Estatuto da Terra.

VI

cálculo do coeficiente de dimensões de um condomínio, obtido como média ponderada, dos coeficientes de dimensão de cada proprietário, calculados conforme os incisos anteriores, em função das área de participação de cada condomínio conforme o § 6º do art. 50 do Estatuto da Terra e o art. 24 do Decreto número 55.891, de 30 de março de 1965.

§ 1º

O proprietário, em sua declaração incorporará a área ocupada com o tipo de explotação dominante as áreas que ocorram em percentagens inferiores a 10% da área total explotada, conforme § 1º do art. 15 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965.

§ 2º

Quando o proprietário, em sua declaração, deixar de discriminar, por tipo de explotação as áreas ocupadas admitir-se-á, para o imóvel em questão o módulo relativo ao caso de explotação não definida para a Zona Típica onde se situa o móvel conforme Tabela constante da Instrução referida no § 1º do art. 20, considerando-se, para o cálculo do inciso IV, a área total do imóvel.

§ 3º

Quando o proprietário em sua declaração, deixar de indicar os dados necessários à determinação da área explotáveis, será considerada para o cálculo do número de módulos, a área total do imóvel.

Art. 26, IV do Decreto 56.792 /1965