Artigo 25, Inciso III do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Quando o proprietário ou proprietários deixarem de apresentar, em sua declaração de propriedade, qualquer dos dados enumerados nesta Seção II, ou as respectivas comprovações previstas na regulamentação do Estatuto da Terra serão considerados, para efeito do cálculo do tributo:
I
os dados porventura existentes e passíveis de utilização na determinação dos valores intermediários de cálculo;
II
os valores mais desfavoráveis dos graus, fatôres ou coeficientes, quando os dados sejam insuficientes ou inadequados a sua determinação;
III
os valores padrões estabelecidos, neste Decreto, para os casos específicos.
§ 1º
Ao IBRA é facultado solicitar, ao proprietário ou proprietários, o fornecimento dos dados omitidos ou constantes da declaração da propriedade e considerados insatisfatórios, ou os respectivos comprovantes. Caso os dados ou comprovações requeridos não sejam fornecidos, pelo proprietário ou proprietários, dentro do prazo fixado na notificação o IBRA calculará o tributo na forma indicada nos incisos dêste artigo.
§ 2º
Os dispositivos dêste artigo serão aplicados aos imóveis cujos proprietários não fizerem a inscrição na época, própria, e a partir da data em que fique comprovada, a sua existência, pela respectiva notificação.