Artigo 24, Inciso V do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:
I
quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Impôsto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;
II
quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:
a
a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;
b
a área total explotável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;
III
quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:
a
o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nêle vigente;
b
o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;
c
a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;
IV
quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:
a
o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;
b
o valor total do imóvel rural;
V
quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:
a
o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;
b
área explotada com cada um dos produtos básicos;
c
os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.