JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Para determinação do coeficiente de rendimento econômico serão considerados os seguintes dados:

I

quanto ao fator escrituração, a indicação, pelo proprietário ou proprietários, da existência ou não de escrituração de receita e despesa, comprovada por declaração da repartição competente do Impôsto de Renda de que optou, no caso específico de cada imóvel, pela tributação baseada no resultado real da exploração agrícola ou pastoril e das indústrias extrativas vegetal e animal;

II

quanto ao fator utilização da terra, em relação ao imóvel rural:

a

a área total explotada do imóvel, obtida pela soma das áreas explotadas por tipo de explotação, referidas no inciso II do art. 21;

b

a área total explotável do imóvel, conforme definida no § 1º do artigo 21;

III

quanto ao fator renda bruta, em relação ao imóvel rural:

a

o município em que se situa o imóvel, conforme previsto no inciso I do art. 22, para identificação do salário mínimo nêle vigente;

b

o número de módulos do imóvel, calculado na forma do art. 26;

c

a renda bruta efetiva total anual do imóvel rural, que será obtida pela soma das rendas brutas anuais das partes do imóvel diretamente exploradas pelo proprietário, em regime de parceria e de arrendamento;

IV

quanto ao fator nível de investimento, em relação ao imóvel rural:

a

o valor do investimento em benfeitorias, discriminadas nos incisos I a VI do art. 20;

b

o valor total do imóvel rural;

V

quanto ao fator de rendimento agrícola, no que se refere aos produtos básicos de lavoura ou pecuária, conforme previsto no inciso V do artigo 17:

a

o rendimento agrícola por hectare de cada um dos produtos básicos;

b

área explotada com cada um dos produtos básicos;

c

os índices de rendimento ótimos e mínimos, fixados, para cada produto básico, em Tabela constante da Instrução referida no § 1º do artigo 20.

Art. 24, II, b do Decreto 56.792 /1965