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Artigo 22, Inciso I do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 22

Para determinação do coeficiente de localização, serão considerados os seguintes dados:

I

o município, em que se situa o imóvel, de acôrdo com a declaração do proprietário, na forma da alínea "b" do inciso II do art. 19, para identificação do índice de localização da respectiva zona típica, constante da Tabela do Anexo I, a qual deverá ser utilizada em conjunto com o quadro do Anexo II;

II

enumeração das distâncias, em quilômetros, percorridas em trechos de natureza diversa que compõem o acesso à cidade ou localidade com as características definidas no inciso I do art. 15.

III

número médio de dias, durante o ano, em que o acesso ao núcleo urbano referido no inciso anterior fica interrompido, complementado pela indicação sôbre se a interrupção ocorre ou não em época de safra.

Art. 22, I do Decreto 56.792 /1965