Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os dados considerados para determinação do coeficiente de dimensão, serão os seguintes:
I
identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e localização e área total do imóvel, conforme previsto nos incisos I e II do art. 19;
II
discriminação das áreas exploradas, por tipo de exploração, conforme especificação constante da Instrução referida no § 1º do art. 20;
III
área total agricultável do imóvel;
IV
nos casos de condomínio, as frações ideais de participação de cada condômino;
V
os módulos nas várias zonas típicas, por tipo de exploração ou para os casos de exploração não caracterizada, constantes de tabela baixada na Instrução referida no § 1º do artigo 20.
§ 1º
A área agricultável a ser considerada para o cálculo dos coeficientes de progressividade e regressividade definidos nos §§ 1º, 4º e 6º do art. 50 do Estatuto da Terra é o total da área explotável, e será obtida subtraindo-se, da área total do imóvel, as áreas inaproveitáveis para cultura, pastagem ou utilização florestal, em qualquer dos tipos de exploração referidos no art. 14 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965.
§ 2º
Para os fins do disposto neste artigo, consideram-se áreas inaproveitáveis as que, pelas suas condições topográficas, de solos, de drenagem ou por imposições legais não possam ser explotadas economicamente sob qualquer das formas referidas nos incisos I a IV do art. 14 do Decreto nº 55.891, de 30 de março de 1965.
§ 3º
Nos casos em que o proprietário ou proprietários possuam outros imóveis, na declaração correspondente a cada um dêles deverão constar, obrigatòriamente, todos os dados discriminados neste artigo e correspondentes aos demais imóveis, exceto os constantes dos incisos II e V.