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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 2º

Em observância ao disposto no art. 47 do Estatuto da Terra, a Tributação será estabelecida de forma a se tornar um elemento de caráter dinâmico, acionador e emulativo do desenvolvimento social e econômico do meio rural, visando aos seguintes objetivos:

I

estímulo à racionalização da atividade agropecuária, dentro dos princípios da conservação dos recursos naturais renováveis;

II

desestímulo aos que exercem o direito de propriedade sem observância das funções sociais e econômicas da terra;

III

proporcionamento de recursos à União, aos Estados e aos Municípios, para financiamento de projetos de Reforma Agrária;

IV

aperfeiçoamento dos sistemas de contrôle da arrecadação dos Impôstos.

Parágrafo único

A fim de que a tributação contribua para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, o sistema de levantamento e de processamento de dados, bem como o da emissão dos avisos de lançamento e o da arrecadação, devem possibilitar:

a

fácil acesso dos proprietários para o cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 do Estatuto da Terra, bem como orientação aos mesmos para o preenchimento das declarações de propriedade;

b

meios de divulgação que permitam a compreensão do sentido de progressividade e regressividade dos fatôres que determinam o cálculo do tributo, de modo a orientar os proprietários quanto à iniciativas adequadas para atingir as condições de exploração racional da terra, na forma estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra;

c

obtenção dos dados e características da propriedade dos proprietários, dos arrendatários, dos parceiros, dos posseiros e dos assalariados e das condições de exploração e uso da terra, para constituição dos cadastros dos imóveis rurais, garantidas e uniformidade de critérios e a sistemática das informações registradas;

d

utilização de métodos avançados no processamento de dados para o cálculo dos tributos, para determinação de índices sócio-econômicos que caracterizem a estrutura agrária do País e sirvam de base orientadora às medida de reforma e de política agrárias;

e

estabelecimento de um sistema descentralizado de emissão de avisos de lançamento e de arrecadação, que garantia facilidade para o contribuinte e condições de eficácia quanto ao custo, rapidez e contrôle das operações, de modo a obter os recursos provenientes dos tributos em épocas oportunas, tendo em vista o disposto no art. 48, inciso IV, do Estatuto da Terra;

f

fixação de normas objetivas de avaliação que determinem o valor do tributo com base em índices e coeficientes preestabelecidos e em dados cadastrais declarados, aceitos pelo órgão lançador, independentemente de critérios pessoais de avaliadoras e lançadores.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 56.792 /1965