Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965
Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas "a" e "b" do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatôres:
I
fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;
II
fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;
III
fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;
IV
fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;
V
fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.