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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 17

O coeficiente de progressividade ou regressividade de rendimento econômico, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá as condições técnico-econômicas de exploração, do imóvel rural, na proporção em que esta se faça com rentabilidade interior ou superior a mínimos estabelecidos, conforme preceituam as alíneas "a" e "b" do § 4º do art. 50 do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de cinco fatôres:

I

fator escrituração, que considerará a existência ou não de escrituração de receita e despesa, observada as condições mínimas a que se refere ao art. 3º dêste decreto;

II

fator utilização da terra, que resultará da comparação entre a área total explorada e a área total explotável do imóvel rural;

III

fator renda bruta, que estabelecerá uma relação entre a renda bruta efetiva anual do imóvel rural e a renda bruta potencial anual do mesmo imóvel;

IV

fator nível de investimento, que estabelecerá comparação entre o valor do investimento em benfeitorias e o valor total do imóvel rural;

V

fator rendimento agrícola, que será obtido por comparação entre o rendimento efetivo de determinados produtos básicos e valôres mínimos e ótimos preestabelecidos, fator êsse sòmente considerado quando ocorrer, no imóvel rural, a exploração de, pelo menos um daqueles produtos.

Art. 17, I do Decreto 56.792 /1965