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Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 16

O coeficiente de progressividade ou regressividade de condições sociais, calculado nos têrmos dêste decreto, definirá o grau de alheamento ou de dependência e participação do proprietário nas responsabilidades da administração e nos frutos da exploração do imóvel, conforme preceituam as alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 50, do Estatuto da Terra, e resultará da combinação de três fatôres:

I

fator administração, que definirá a situação do proprietário e sua família, tanto no que tange ao grau de alheamento e participação na administração, como no que se refere ao grau de dependência, dos frutos da exploração do imóvel rural, e, ainda, as condições em que são assumidas as responsabilidades de exploração do imóvel em relação à assistência prestada e à remuneração paga aos assalariados, em face dos tipos de contratos e forma de pagamento dos parceiros e arrendatários;

II

fator habitação e saneamento, que definirá a situação do imóvel rural quanto ao atendimento ou não das condições mínimas de confôrto doméstico e higiene, relativamente às facilidades concedidas para habitação de assalariados, parceiros e arrendatários, bem como quanto ao grau de saneamento das morais;

III

fator educação que situará o imóvel rural com relação às responsabilidades empresariais da exploração, no que tange à concessão ou não de facilidades para educação dos menores em idade escolar residentes na propriedade e dela dependentes.

Art. 16, II do Decreto 56.792 /1965