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Artigo 12 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 12

O tributo será determinado pelo produto de um valôr básico, correspondente a 0,2 (dois décimos por cento) do valôr da terra nua, pelos coeficientes de dimensão, de localização, de condições sociais e de rendimento econômico, conforme estabelecido e definido no art. 50 seus parágrafos 1º a 4º do Estatuto da Terra.

Art. 12 do Decreto 56.792 /1965