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Artigo 11 do Decreto nº 56.792 de 26 de Agosto de 1965

Regulamenta o Capítulo I do Título III da Lei nº 4.504, de 20 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra.

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Art. 11

Tôdas as obras realizadas diretamente pelo IBRA, e que resultem em valorização comprovável de imóveis pertencentes a particulares, serão realizadas de tal forma que permitam, nos têrmos da legislação em vigor, a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 11 do Decreto 56.792 /1965