Artigo 1º do Decreto nº 5.673 de 11 de Janeiro de 2006
Dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, que dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão de Previdência Complementar - CGPC.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 200 3, passam a vigorar com a seguinte redação : "§ 2º Na ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu substituto, as sessões do CGPC serão presididas pelo Secretário de Previdência Complementar ou, na sua falta ou impedimento, por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro. § 3º O Secretário de Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um representante da Secretaria de Previdência Complementar expressamente designado pelo Ministro de Estado da Previdência Social." (NR)