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Artigo 7º do Decreto nº 56.728 de 16 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.

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Art. 7º

Anualmente os Diretores das "Casas do Brasil" apresentarão ao Ministério das Relações Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício anterior, do qual farão constar prestação de contas das despesas realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro. (Vide Decreto de 23.9.2002)