Artigo 7º do Decreto nº 56.728 de 16 de Agosto de 1965
Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Anualmente os Diretores das "Casas do Brasil" apresentarão ao Ministério das Relações Exteriores através do Embaixador do Brasil nas respectivas capitais relatório circunstanciado sôbre a administração do exercício anterior, do qual farão constar prestação de contas das despesas realizadas e uma proposta de orçamento para o exercício vindouro. (Vide Decreto de 23.9.2002)