JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 56.728 de 16 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O exercício da função do Diretor das "Casas do Brasil" é considerado missão oficial do Govêrno brasileiro, sendo concedidas aos respectivos ocupantes as vantagens previstas na legislação em vigor. (Vide Decreto de 23.9.2002)