JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 56.728 de 16 de Agosto de 1965

Dispõe sôbre a vinculação ao Ministério das Relações Exteriores de estabelecimentos mantidos pelo Govêrno Brasileiro em Centros educacionais estrangeiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Ministério das Relações Exteriores incluirá na proposta orçamentária do Orçamento da República, os recursos necessários para o funcionamento e a conservação das "Casas do Brasil" no exterior.

Parágrafo único

Os recursos necessários para o funcionamento e a conservação da "Casa do Brasil" na Cidade Universitária de Paris correrão à conta do Ministério da Educação, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. (Incluído pelo Decreto de 23.9.2002)